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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

O Conhecimento do Espírito Objetivo: um breve ensaio sobre a Introdução à Filosofia do Direito de Hegel

Obs: Esse texto é mais um trabalho acadêmico. Foi feito para um curso que fiz na faculdade de filosofia da PUC/SP como disciplina optativa livre da minha graduação em direito, ministrado brilhantemente pelo Professor Dr. Cassiano Terra Rodrigues do departamento de filosofia. Trata-se apenas de uma leitura inicial do Hegel. Consegui, ao final, ousar um pouco e fazer uma breve crítica a concepção de Direito enquanto técnica. Também formulei, em linhas bastante gerais, uma justificativa hegeliana para o direito penal. Pessoalmente, sou um defensor do abolicionismo penal, mas achei interessante a dedução possível das funções penais dentro do sistema de Hegel. Segue o texto.              
Obs 02: Aproveito para recomendar a leitura da coluna de cinema do Prof. Cassiano no Correio da Cidadania.               




O Conhecimento do Espírito Objetivo  
Um breve ensaio sobre a Introdução à Filosofia do Direito de Hegel

            Em uma primeira aproximação da obra hegeliana, acredito que já seja possível tomarmos como lição que o conhecimento filosófico só se constitui verdadeiramente na forma do sistema. É precisamente a demonstração da necessidade das partes perante o todo que podemos ver ser construído o próprio conhecimento filosófico. Dessa maneira, o objetivo que tenho aqui nesse trabalho pode ser dividido em apenas dois momentos. Primeiro quero observar como a obra Introdução à Filosofia do Direito[1] pode ser vista dentro do sistema filosófico formulado por Hegel. Em segundo lugar, penso ser possível formular uma pequena linha crítica à forma que tratamos o Direito hoje com base na leitura sistêmica dessa Introdução.
            Para entender o objetivo desses parágrafos de introdução (§ 01-33) precisamos retomar uma distinção feita por Hegel no §1 da Ciência da Lógica[2]. Nesse parágrafo referido é feita a diferenciação entre a filosofia e a ciência. “A filosofia não tem a vantagem, de que gozam as outras ciências de poder pressupor seus objetos como imediatamente dados pela representação.” [3] Tendo em vista então que o que Hegel pretende, em sua Filosofia do Direito, é fazer “ciência filosófica” ele não pode, de antemão, pressupor o conteúdo objeto de estudo.
            Dessa maneira, a Introdução à Filosofia do Direito pretende reconstruir o processo de formação do conteúdo que será objeto da “ciência filosófica” do direito. Como ciência filosófica “ela tem de dirigir o seu olhar ao próprio desenvolvimento imanente da coisa mesma.” [4] 
            É preciso ressaltar por sua vez que “a ciência do direito é uma parte da filosofia” [5]. Enquanto ciência ela tem um ponto de partida dado, ou seja, pressupõe seu objeto. Dessa forma “a tarefa da Introdução é [também] situar esse ponto de partida [a ciência do direito] no todo do saber filosófico.” [6]   
            Em decorrência dessas pretensões é que a Introdução não pode ainda ser vista como “ciência filosófica do direito”, mas apenas como exterior e necessariamente anterior a ela. O conceito ainda precisa ser demonstrado aqui em sua concretude, em sua articulação que levou ao “ser ai” do objeto.
            O objeto da filosofia do direito é então o Direito; mas o Direito enquanto “espírito objetivo”, ou seja, colocado entre o “espírito subjetivo” e o “espírito absoluto”. Dessa maneira o Direito, ou melhor, a filosofia do direito no sistema hegeliano “não trata da totalidade do mundo cultural, por que o reino do direito é apenas uma parte do reino do Espírito.” [7] Para Hegel o “espírito absoluto” poderia ser, de certa forma, atingido apenas pela Arte, que o apresenta[8], pela Religião que o representa e pela Filosofia que o conceitua.    
            Afirmar que o Direito é visto como “espírito objetivo” é então colocá-lo como um ato de estranhamento do espírito, que sai de sua pura subjetividade e se abstrai no mundo. Sua emanação sai, em verdade, da vontade enquanto “espírito subjetivo”. Trata-se aqui então de uma forma de “retomar o princípio da objetivação do espírito subjetivo” [9].
            O ponto de partida então do Direito é “a vontade que é livre, assim que a liberdade constitui sua substância e sua destinação” [10]. A liberdade é então tratada por Hegel como um atributo da vontade, atributo esse que se efetiva, inclusive, por meio da vontade. Por isso que podemos afirmar também que “o sistema do direito é o reino da liberdade efetivada.” [11].
            A vontade enquanto “espírito subjetivo” pode ser vista como uma unidade de dois aspectos distintos. Seria o que Hegel chama de “aspecto universal” da vontade e a vontade particular, ou aspecto individual. Dessa maneira, “o conceito hegeliano de vontade quer mostrar que a vontade tem duplo caráter, constitutivo em uma polaridade fundamental entre elementos particulares e universais.” [12]
            Essa vontade é a vontade livre do sujeito pensante. Nesse sentido cabe retomar a Ciência da Lógica na idéia de que o pensamento é o único reino da liberdade. A vontade é também uma forma de pensamento, um modo do pensar que se expressa na realidade. É através da vontade então que o indivíduo determina suas ações de acordo com sua razão. A esfera do Direito, produto do estranhamento do espírito subjetivo, é então objetivada exatamente por essa vontade livre do indivíduo.[13] 
            Em síntese poderíamos então afirmar que “o espírito objetivo nada mais é do que a apresentação desse movimento do conceito de direito, pelo qual ele, através da sua determinação completa, se efetiva enquanto idéia de liberdade.” [14] O direito emerge então enquanto objetividade proveniente da parte conclusiva da filosofia do “espírito subjetivo”.
            Quando observamos então o objeto com esse rigor do pensamento hegeliano, não podemos deixar escapar também a racionalidade que parece habitar o próprio objeto. Ao tratarmos o espírito objetivo, aqui, enquanto abstração produto desse ato de estranhamento do espírito subjetivo referimo-nos ao Direito. Se formos, por outro lado, nos ater à concretude do espírito objetivo, veremos que a sua manifestação se dá no Estado, vez que é o espírito objetivo visto em sua manifestação histórica e como tal concreta. Falei isso apenas para destacar que, o objeto, como concreto ou abstrato, deve ser tratado necessariamente como racional, pois a sua manifestação histórica, ou seu ato de estranhamento produtivo, não se dão por mera casualidade. É assim tarefa que também compete à filosofia, conseguir entender que a própria realidade é racional, vez que é constituída por meio de uma ordem racional a ser evidenciada através do próprio processo de reflexão do conceito e sua efetividade concreta.
            Esse princípio que move o conceito é o que Hegel chama de “método dialético”. Ele não só dissolve a “consciência natural” [15], mas também produz, “nos permite aprender o conteúdo e o resultado” [16]. É possível ver que o próprio processo de desintegração da consciência natural por meio do “saber fenomenal” [17] já constitui um caminho necessário rumo ao saber verdadeiro. Nesse percurso é preciso perceber que o método dialético não se constitui enquanto a atribuição externa de uma racionalidade para os objetos. “O objeto é por si mesmo racional” [18]; o progredir é imanente e cada etapa necessária do caminhar é gestada e superada. Nesse percurso a tarefa da “ciência filosófica” é “somente trazer à consciência esse trabalho próprio da razão da coisa.” [19]
            Com o espírito objetivado, o que aparece se mostra assim em decorrência de uma lógica imanente ao próprio objeto. Trata-se de uma razão constitutiva do mundo conforme ele se apresenta. Nesse cenário, resta por fim rompida a separação entre aparência e essência. O objeto aparece em decorrência da razão própria de sua essência.      
            Depois de ter feito essa caracterização inicial do que julgo serem os principais pontos a mencionar da Introdução à Filosofia do Direito acredito poder ousar esboçar aqui uma situação que creio poder ilustrar um pouco a passagem do “espírito subjetivo” para o “espírito objetivo” enquanto a efetivação de uma vontade universal capaz de produzir uma ordem jurídica.
            Pensamos na vontade particular. Como Hegel estrutura seu raciocínio, creio podermos afirmar que o método dialético dissolve as particularizações do universal justamente para produção, no caso, de uma ordem jurídica racional que é o Direito, espírito objetivo. Na hipótese então de um indivíduo conseguir efetivar uma vontade particular sua, antagônica a vontade universal[20], creio que o Direito, comumente, denomina tal conduta de delito. Ocorre que a efetivação dessa vontade particular, inaugura, pela sua própria objetivação, outra ordem objetiva, contrária a ordem objetiva universal.
            Diante dessa situação, a ordem jurídica proveniente da vontade universal deve, necessariamente, prever sanções para coibir a proliferação dessas ordens particulares. Sendo assim, toda conduta que emerge como negação do Direito (do espírito objetivo) deve ser negada por uma sanção do próprio direito. Dessa forma se assegura a manutenção da objetivação do universal ao negar tudo àquilo que nega a ordem do espírito objetivo. Está aqui esboçado o fundamento para um Direito sancionador enquanto negação da negação da ordem segundo o pensamento de Hegel.                          
              Agora que já fiz a caracterização que pretendia da Introdução a Filosofia do Direito e até ousei ir um pouco adiante e tentar formular um desdobramento possível das idéias do texto. Dedico esses parágrafos finais para esboçar uma pequena crítica à concepção contemporânea de direito enquanto técnica com base nas idéias do Hegel de consciência natural e alienação.
            Tratarei aqui a palavra técnica de forma bastante simples, apenas enquanto um procedimento, ou o conjunto de procedimentos, que têm como objetivo obter um determinado resultado. Se a técnica é um conjunto de meios, já vemos que, com a própria constituição de um saber técnico, se procede uma separação, uma cisão entre meios e fins. 
            É precisamente essa separação que permite ao “operador” da técnica dominar meios para os quais desconheça os fins. Nesse sentido nos aproximamos da alienação em sentido marxista, a alienação no âmbito da produção (aqui não quero me aprofundar por que o que interessa, por hora, não é o sentido marxista do termo).
            No momento em que o operador domina a técnica (os meios) e desconhece seus fins (ou apenas não os conhece da mesma maneira que domina o saber técnico) começa a surgir uma idéia de aprimoramento técnico, de desenvolvimento e de produção eficiente de fins que já são dados. O operador da técnica, por não precisar assim conhecer as suas finalidades, finda por concentrar suas habilidades no aprimoramento dos meios e, cada vez mais, aceita os fins como dados. Ou seja, essa cisão entre meios e fins termina produzindo uma “naturalização” dessas finalidades.
             É por isso que o operador da técnica fica também alienado no âmbito da “consciência natural” [21] vez que passa a tratar como inerente (ou natural) algo que é concreto, algo que foi constituído historicamente.
            Quando nos referimos ao direito, tratá-lo como uma técnica, como um instrumento, é tolhe precisamente a capacidade reflexiva “em si e para si” do espírito objetivo. Nas palavras de Hegel, ao instrumentalizarmos, por exemplo, a ciência ocorre precisamente a mesma coisa: “por um lado, a ciência pode ser empregada como entendimento servil para fins finitos e meios casuais e assim não adquire sua determinação a partir de si mesma” [22].
            No mais, a própria idéia de alienação, aqui, mantém os operadores da técnica num estado de erro. Podemos lembrar a crítica que Hegel faz na Introdução aos cursos de estética à instrumentalização do conhecimento: “o meio deve ser adequado à dignidade da finalidade, sendo que a aparência e a ilusão não podem gerar o verdadeiro, mas somente o verdadeiro pode gerar o verdadeiro.” [23] É mais uma problemática de tratar o Direito enquanto mera técnica o fato de se utilizar dele para criar uma situação de erro, onde o que deveria ser o espírito objetivo é colocado a serviço do equívoco. Dessa maneira o produtor do falso deve ser igualmente falso. 
            Por fim, reduzir o direito a uma técnica de procedimentos rompe com o próprio método dialético. Uma vez técnica, o objeto não pode mais ser visto como “em si e para si” e dessa forma a sua racionalidade passa a ser atribuída de maneira externa. Ou seja, as finalidades tratadas como naturais são precisamente a atribuição de uma racionalidade exterior ao objeto, trata-se da imposição de uma ilusão racional que substitui a real racionalidade imanente ao objeto. O objeto deixa assim de ser real.
            Dessa forma, ao tratar o direito enquanto técnica não só o operador jurídico se vê alienado na consciência natural, mas o próprio direito se aliena no âmbito de uma racionalidade exterior imposta.  

Ivan de Sampaio


[1] HEGEL, G. W. F. Linhas Fundamentais da Filosofia do Direito ou Direito Natural e Ciência do Estado no Traçado Fundamental. Introdução à Filosofia do Direito (§1-33). In: Clássicos da Filosofia: Cadernos de Tradução nº 10. Tradução de Marcos Lutz Muller. UNICAMP. Campinas/SP. 2005.      
[2] HEGEL, G. W. F. Enciclopédia das Ciências Filosóficas em Compêndio Volume I Ciência da Lógica. Edições Loyola. São Paulo/SP. 1995.  
[3] Ibidem. P. 39
[4] Cf. nota 01. §2 P.40. 
[5] Cf. nota 01. §2 P.40. 
[6] Cf. nota 01. Apresentação. P. 06 
[7] MARCUSE, Herbert. Razão e Revolução: Hegel e o advento da teoria social. Editora Paz e Terra. 5ª edição. São Paulo/SP. 2004. P. 158   
[8] HEGEL, G. W. F. Cursos de Estética Vol. I. EDUSP. 2ª edição. São Paulo/SP. 2001. Introdução.   
[9] Cf. nota 01. Apresentação. P.07.
[10] Ibidem. §4. P. 47.
[11] Ibidem. 
[12]  Cf. nota 07. P. 165.
[13] Cf. nota 07. P. 163.
[14] Cf. nota 01. Apresentação. P. 08 
[15] HEGEL, G. W. F. Fenomenologia do Espírito. Editora Vozes. 1ª edição. Petrópolis/RJ – 1992. P. 66   
[16] Cf. nota 01. §31. P. 70.
[17] Cf. nota 15.
[18] Cf. nota 01. §31. P. 70.
[19] Cf. nota 01. §31. P. 70.
[20] Não estou aqui tratando vontade universal como sinônimo de vontade geral. Trata-se do sentido hegeliano do termo que definitivamente não pode ser tratado como generalidade composta por um acordo contratual de particularidades como em Rousseau.  
[21] A consciência natural é apenas “conceito do saber, ou saber não real”. Seria de certa forma o saber no âmbito do senso comum. Uma forma de tomar enquanto absolutas verdades circunstanciais. HEGEL, G. W. F. Fenomenologia do Espírito. Editora Vozes. 1ª edição. Petrópolis/RJ – 1992. P. 66       
[22] Cf. nota 08. P. 32.
[23] Cf. nota 08. P. 30.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Decência: Uma Doença Degenerativa

Pretendo nesse breve artigo[1] fazer alguns comentários a respeito da obra A Morte de Ivan Ilitch do escritor russo Lev Tolstói.
            Inicio assim por uma dificuldade primeira de catalogar a narrativa em algum gênero literário preciso. Não se trata propriamente de um romance, vez que a continuidade narrativa preponderantemente em seqüência de ações, bem como o número de capítulos e o enredo centrado em apenas um fato principal não nos permitiria rotulá-la dessa maneira. Seria possível tratar A Morte de Ivan Ilitch enquanto conto, como muitos fazem, ou ainda como novela, vez que a trama se desenvolve propriamente em torno de um único personagem. Para não ter que entrar propriamente nessa discussão sobre a classificação da obra em um gênero, o que não é a minha proposta aqui, tomarei a liberdade de referir-me à obra apenas enquanto narrativa.
            Em apertada síntese podemos afirmar que a narrativa trata do “processo de morte” do protagonista Ivan Ilitch, Juiz de Tribunal da Russia Imperial. A narrativa tem início exatamente com o fato da morte do protagonista no primeiro capítulo. A partir daí, autor passa, nos capítulos seguintes, a narrar a vida desse personagem e todo o seu processo de crescimento (pessoal e profissional) e de definhamento provocado por uma doença de diagnóstico incerto. Ao termo da narrativa, chega-se novamente ao óbito, antecedido de intensa agonia, do protagonista.
            Em primeiro lugar o que quero destacar sobre esta narrativa é a ênfase que o autor dá à preocupação de Ivan Ilitch com “levar uma vida decente”. O personagem coloca a decência como uma prioridade constante, manifesta em quase todas as suas decisões. É importante salientar que não se trata apenas de uma decência aparente, mas sim de uma tentativa de ser um homem correto, de guiar sua vida dentro de princípios morais aceitos e louvados socialmente. Assim, não se trata de um personagem que esconde uma perversão intima atrás de uma cortina de moralidade, mas de alguém que efetivamente busca ser decente e não apenas parecer descente.   
            Toda essa decência e moralidade que permeiam a vida do personagem, prima facie, não parecem, entretanto, torná-lo pessoa amargurada ou recalcada. Ao contrário, Ivan Ilitch é descrito como “um homem capaz, alegre, bonachão, comunicativo, mas um severo cumpridor daquilo que considerava seu dever.” [2]
            Diante disso Ivan Ilitch é apontado precisamente como aquele que constrói uma vida decente. Casa-se, sem grandes paixões, mas não por interesse. Tem filhos e segue sua carreira.

“Ivan Ilitch já começava a pensar que o casamento não só não infringiria o caráter de vida leve, agradável, alegre e sempre descente e aprovada pela sociedade, que ele considerava inerente à existência em geral, mas ainda o reforçaria.” [3]

            A narrativa não é puramente linear e ascendente, o protagonista tem momentos de descontentamento, seja em âmbito domestico ou profissional. Mas fato é que, no momento em que Ivan Ilitch consegue, finalmente, ser promovido para o cargo de Juiz de Tribunal parece, que de certa forma, os problemas que afligem sua vida são superados e essa promoção dá certo conforto e estabilidade maior em sua vida. “Ivan Ilitch via com alegria (...) que novamente a vida dele, que sofrera um lapso, adquiria um caráter autêntico, que lhe era peculiar, de alegria, encanto e decência.” [4]  
            Ivan Ilitch se muda então para São Petesburgo. Nessa mudança é importante observar que, o zelo que o Juiz de Tribunal tem ao decorar sua nova casa, parece ser o contorno final, o acabamento caprichoso da completude de sua vida e de seus objetivos.  Nesse ponto é como se Ivan Ilitch tivesse completado o sentido de sua vida. É precisamente aqui também que acredito estar marcado o início do seu processo de declínio. A trama da narrativa dá a entender[5] que foi um pequeno acidente domestico sofrido por Ivan Ilitch enquanto decorava sua casa que desencadeou a doença que finda por matá-lo. Sendo assim, ao mesmo tempo que a decoração de sua residência representa a completude de seu projeto de vida, significa igualmente o marco inicial de sua desgraça.
            Nesse ponto julgo adequado tratarmos um pouco melhor esse tema que enunciei, a decência. Acredito podermos traçar aqui um paralelo entre a decência e a idéia hegeliana de “consciência natural”.
            De maneira sintética podemos afirmar que para Hegel a “consciência natural” seria o senso comum, o saber que toma verdades circunstanciais e históricas e trata-as como absolutas. “A consciência natural vai mostrar-se como sendo apenas conceito do saber, ou saber não real” [6].
            Pois bem, já a idéia de decência seria uma forma de gerir a vida em conformidade com ditames oriundos do próprio senso comum, ou da “consciência natural”. Ivan Ilitch parece o tempo todo retirar das expectativas provenientes da “consciência natural” de seu tempo a inspiração para construir sua vida. Ele próprio, inclusive, trata essa forma de vida, construída pelo seu tempo e escolhida por ele, como se ela fosse “natural”. Basta retomarmos a passagem que já mencionamos sobre como o protagonista da narrativa entendia o seu casamento: “inerente à existência em geral”. Trata-se assim de uma evidente naturalização de uma forma de vida que é não “natural”, mas historicamente construída, concretizada.
            Nesse ponto creio podemos dar os nomes cabíveis. A sociedade que tratamos aqui é a sociedade moderno-burguesa, erguida em valores que o protagonista Ivan Ilitch trata como absolutos e se mostra incapaz de ver o seu conteúdo “concreto” [7]. Sendo assim, a vida decente que o protagonista busca nada mais é que uma vida “alienada”, presa dentro da “consciência natural”. É justamente na completude maior da “vida descente” que os primeiros sintomas da “doença” do protagonista começam a se manifestar.
            A partir então do manifestar da doença, Ivan Ilitch começa a ter uma série de percepções que antes não pareciam possíveis. Farei referência a duas que julgo mais elucidativas desse processo.
            A primeira delas surge do contato de Ivan Ilitch com seus médicos. A narrativa mostra exatamente uma grande contradição entre os diagnósticos e tratamentos médicos da doença do protagonista. Mas, o ponto que julgo interessante é a forma de sujeição na qual Ivan Ilitch se percebe perante o próprio saber médico. Ivan Ilitch se dá conta que se encontra em posição de absoluta submissão perante um agente (o médico) que poderá tomar atitudes decisivas para a manutenção ou não de sua vida e que ele não é capaz de compreender praticamente nada das próprias decisões tomadas com base nesse conhecimento médico. Além disso, esse esculápio opera sua técnica com uma manifesta indiferença, como se o que estivesse em questão não representasse valor algum.

“Tudo isto era exatamente o mesmo que o próprio Ivan Ilitch fizera mil vezes, com o mesmo brilhantismo, em relação a um acusado. De maneira igualmente brilhante, o doutor fez o seu resumo e, com ar triunfante, alegre até, lançou um olhar por cima dos óculos, par o acusado. Ivan Ilitch concluiu desse resumo que as coisas iam mal, embora isso fosse indiferente ao médico e talvez a todos os demais. E essa conclusão impressionou Ivan Ilitch morbidamente, despertando nele um sentimento de grande comiseração por si mesmo e de profundo rancor contra aquele médico, tão indiferente a uma questão de tamanha importância.” [8]                                                         
                                           
            Como podemos perceber pelo fragmento do texto, o protagonista chega a perceber a semelhança entre a atitude do médico e a sua própria conduta enquanto juiz no tribunal. Aqui acredito poder mencionar o tema da “alienação”, em âmbito mais preciso.
            Trata-se da alienação provocada no sujeito que opera uma técnica na modernidade. Falemos especificamente dessa “técnica”, já que o domínio de saber do protagonista também é tratado por ele (não só por ele, mas pelo se tempo) como técnica.
            A primeira pergunta cabível é o que é técnica? De forma bastante simples creio poder dizer que técnica é “um procedimento ou o conjunto de procedimentos que têm como objetivo obter um determinado resultado”. Se a técnica é um conjunto de meios, já vemos que, com a própria constituição de um saber técnico, se procede uma separação, uma cisão entre meios e fins. 
            É precisamente essa separação que permite ao operador da técnica dominar meios para os quais desconheça os fins. Nesse sentido nos aproximamos da alienação em sentido marxista, a alienação no âmbito da produção (aqui não produção necessariamente fabril, mas sim produção de um resultado “abstrato” [9] qualquer, de um ato de “estranhamento” [10]).
            Ainda assim, também se trata aqui da “alienação” no sentido hegeliano, pois, no momento em que o operador domina a técnica (os meios) e desconhece seus fins (ou apenas não os conhece da mesma maneira que domina o saber técnico) surge uma idéia de aprimoramento técnico, de desenvolvimento e de produção eficiente de fins que já são dados. Ou seja, essa cisão entre meios e fins termina produzindo uma “naturalização” dessas finalidades.
            É por isso que o operador da técnica fica também alienado no âmbito da “consciência natural” vez que passa a tratar como inerente (ou natural) algo que é “concreto” [11], algo que foi constituído historicamente.
            Ivan Ilitch consegue ter, em parte, essa percepção do médico; e consegue mesmo se enxergar como agente de prática similar. Mas ele se encontra tão aprisionado, tão “alienado” dentro da reprodução e da “consciência natural” que essa percepção inicial não é capaz de provocar mudanças na forma como ele mesmo exerce seu ofício de magistrado.
            Uma segunda percepção que creio ser relevante destacar é a forma como o protagonista passa a lidar com seu criado Guerássim. Guerássim é o serviçal que aparece na narrativa como um criado que cuida de Ivan Ilitch, em especial nos momentos em que a enfermidade do protagonista já se manifesta de forma praticamente terminal. Guerássim é alguém que se aproxima de Ivan Ilitch e mantém com ele uma relação (talvez a única da narrativa) humana, reconhecidamente humana.
            Apesar da sua posição de serviçal. Guerássim consegue se identificar com Ivan Ilitch, se ver nele e manter uma relação com o patrão doente que parece estar fora dos limites rígidos da alienação. A preocupação, tanto de Guerássim quanto de Ivan Ilitch um com o outro não esta ligada nem a uma perspectiva técnica, nem a uma idéia de decência.

“[Guerássim expressava assim que] o trabalho não lhe pesava justamente por ser feito para um moribundo, e que tinha esperança de que também para ele alguém faria aquele trabalho, quando chegasse o seu dia.” [12]
    
            O criado por diversas vezes aparece na narrativa suspendendo os pés do patrão a pedido dele. Essa prática não é orientada pela técnica médica (o próprio médico afirma a inutilidade do procedimento com certo deboche) e nem tão pouco em uma idéia de decência, vez que essa vontade de Ivan Ilitch é vista, pejorativamente, como mero capricho de um doente.
            Essa relação com o criado, apesar de representar certo alívio para Ivan Ilitch, e mesmo produzir certa identidade entre ambos não é suficiente, também, para redimir o moribundo, para fazê-lo compreender ou ainda superar de fato a sua alienação no âmbito da “consciência natural”. Acredito que Ivan Ilitch consiga chegar apenas no ponto da dúvida. Para explicar isso vamos então propriamente aos efeitos que a doença parece provocar no personagem.
            Com o progredir da doença Ivan Ilitch paulatinamente começa a se questionar, a colocar em dúvida as suas escolhas de vida, a forma como levou sua vida. Esses questionamentos permitiram que ele percebesse que tudo aquilo que ele construiu, toda sua preocupação com a decência, com uma vida descente, em verdade estava fundada em uma sociedade operada pela hipocrisia. Ele consegue, aos poucos se dar conta que sua vida é e foi uma mentira; que a decência em si só existe na medida em que as relações humanas conservam, em igual proporção, uma hipocrisia, uma mentira necessária.
            Ivan Ilitch passa a duvidar, dos médicos, por exemplo. Perde a confiança na medicina.

“- Piotr, dê-me o remédio. ‘Por que não? Talvez o remédio ainda ajude.‘ Tomou a colher, engoliu. ‘Não, não me ajudará. Tudo isso é bobagem, mentira – decidiu ele, apenas sentiu o gosto conhecido, muito doce, desesperador.” [13]        

O protagonista consegue também ver a mentira em sua família. Para Ivan Ilitch essa mentira significa enorme sofrimento. É imperdoável que todos saibam da sua morte iminente e insistam em se comportar como se a doença fosse passageira.
Em síntese, parece tratar-se de verdadeira “dúvida hiperbólica” [14] que com o avançar da doença vai abrangendo mais aspectos da vida de Ivan Ilitch. Ainda assim, essa dúvida não parece permitir que o protagonista supere definitivamente a barreira da decência; mesmo já muito debilitado e com a percepção da hipocrisia que o circula.

“(...) ele estava a um fio de cabelo de gritar-lhes: deixem de mentir, vocês sabem e eu sei também que estou morrendo, pois então deixem pelo menos de mentir. Mas ele nunca teve ânimo de fazê-lo. Por meio daquela mesma ‘decência’ a que ele servira a vida inteira (...)” [15]         

                Nesse percurso de questionamento creio que Ivan Ilitch conseguiu ao fim chegar a uma negação da forma descente que sempre tinha procurado viver. Acredito que ele foi capaz de atingir uma espécie de niilismo, mas isso sem se libertar verdadeiramente da alienação da “consciência natural”. Penso que Ivan Ilitch não foi capaz de perceber que “a apresentação da consciência não verdadeira em sua inverdade não é um movimento puramente negativo.” [16] É como se sua percepção só tivesse-o feito perceber “o cepticismo, que vê sempre no resultado somente o puro nada, e abstrai de que esse nada é determinadamente o nada daquilo de que resulta.” [17]
            Ivan Ilitch se aproxima mesmo da pretensão cartesiana e insiste em buscar na sua dúvida a afirmação (ou reafirmação) dos próprios objetos de negação. Com isso não consegue observar o significado próprio do seu ato. “O cepticismo que termina com a abstração do nada ou do esvaziamento não pode ir além disso, mas tem de esperar que algo novo se lhe apresente – e que novo seja esse – para jogá-lo no abismo vazio.”[18]    
            Dessa maneira, tudo que Ivan Ilitch consegue ao negar a idéia de decência, sem superar a “consciência natural” para perceber o real significado e conteúdo dessa negativa, é atingir o desespero. O protagonista parece apenas chegar nesse ponto escuro de dúvida absoluta onde não pode se apoiar em qualquer realidade, onde as verdades foram destruídas, mas a compreensão maior do significado dessa destruição não foi alcançada.
            Nesse momento de desespero só resta a Ivan Ilitch gritar de forma agonizante e buscar alguma redenção num pedido de desculpas por uma vida vazia destinado a interlocutores incapazes de perceber seu significado.
            Ivan Ilitch não é capaz de perceber que a sua doença era a própria decência, que ela degenerou-lhe o espírito muito antes de consumir seu corpo enfermo.
            Morre então Ivan Ilitch sem conseguir ir além do cepticismo alienado fruto da “dúvida hiperbólica” da modernidade.                                                    

Ivan Sampaio

[1] Esse artigo foi apresentado como trabalho final na Disciplina Direito e Literatura I da minha Graduação em Direito na PUC/SP. Gostei do que escrevi então fiz apenas algumas pequenas simplificações para postá-lo aqui. Por esse motivo é um texto bem maior que as demais postagens. De qualquer forma achei um bom motivo para tentar retomar esse blog que lamentavelmente deixei tanto tempo abandonado.   
[2] TOLSTÓI, Lev. A Morte de Ivan Ilitch. Editora 34. 1ª edição. São Paulo/SP – 2006. P.18.
[3] TOLSTÓI, Lev. A Morte de Ivan Ilitch. Editora 34. 1ª edição. São Paulo/SP – 2006. P. 23/24.
[4] TOLSTÓI, Lev. A Morte de Ivan Ilitch. Editora 34. 1ª edição. São Paulo/SP – 2006. P.29.
[5] A narrativa não atribui diretamente à queda sofrida pelo protagonista o degringolar de sua doença, mesmo os médicos não afirmam isso. Acredito, entretanto, que é um fator a ser subentendido. A queda pode não ter causado a doença, mas certamente simboliza sua causa. Creio que essa passagem possa ficar mais clara em momento posterior desse trabalho.     
[6] HEGEL, G. W. F. Fenomenologia do Espírito. Editora Vozes. 1ª edição. Petrópolis/RJ – 1992. P. 66   
[7] Para Hegel a palavra “Concreto” é usada no sentido de “aquilo que cresce junto”. Sua origem vem de concrescência, daquilo que se agrega historicamente ao objeto e, dessa maneira, o constituí.      
[8] TOLSTÓI, Lev. A Morte de Ivan Ilitch. Editora 34. 1ª edição. São Paulo/SP – 2006. P. 38.
[9] Aqui “abstrato” usado no sentido hegeliano de “aquilo que foi colocado para fora” aquilo que é produto de um ato de “estranhamento”.   
[10] Estranhamento aqui usado em dois sentidos. O primeiro hegeliano que usa o termo como “o ato de colocar para fora” de produzir algo. O segundo no sentido marxista que é a incapacidade do sujeito de reconhecer o produto do seu trabalho. 
[11] Cf. nota no 7
[12] TOLSTÓI, Lev. A Morte de Ivan Ilitch. Editora 34. 1ª edição. São Paulo/SP – 2006. P. 56/57.
[13] TOLSTÓI, Lev. A Morte de Ivan Ilitch. Editora 34. 1ª edição. São Paulo/SP – 2006. P. 58.
[14] DESCARTES, René. Meditações. Editora Nova Cultura. Coleção Os Pensadores. São Paulo/SP – 2004. Primeira Meditação.     
[15] TOLSTÓI, Lev. A Morte de Ivan Ilitch. Editora 34. 1ª edição. São Paulo/SP – 2006. P. 56.
[16] HEGEL, G. W. F. Fenomenologia do Espírito. Editora Vozes. 1ª edição. Petrópolis/RJ – 1992. P. 67
[17] HEGEL, G. W. F. Fenomenologia do Espírito. Editora Vozes. 1ª edição. Petrópolis/RJ – 1992. P. 67
[18] HEGEL, G. W. F. Fenomenologia do Espírito. Editora Vozes. 1ª edição. Petrópolis/RJ – 1992. P. 67