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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

A Guerra Perpétua: Uma Crítica à Teoria da Soberania



            Faço esse brevíssimo post apenas para divulgar aqui um pequeno artigo meu que foi recentemente publicado.
            Trata-se do fragmento de um trabalho maior que realizei no ano passado intitulado Soberania: Uma Tautologia da Obediência. O Artigo foi publicado no rol dos trabalhos premiados do 20º Encontro de Iniciação Científica daPUC/SP e corresponde a um tópico do capítulo III[1] do referido trabalho.
            Em decorrência da limitação do tamanho da publicação, não foi possível publicar o trabalho inteiro[2]. Desse modo, selecionei um fragmento que tinha o tamanho aproximado do espaço disponível e dei a ele uma unidade enquanto artigo.
            O titulo final do texto publicado é: A Guerra Perpétua: Uma Crítica à Teoriada Soberania. Peço desculpas, mas como parece que sempre me escapa, já percebi dois pequenos erros na versão publicada do artigo. Por gentileza, peço que façam vista grossa par isso.
            Por fim, o texto pode ser acessado pelo próprio hiperlink acima.


Abraço a todos e todas!
             Ivan de Sampaio      




[1] O título do capítulo é: “Por uma anti-teoria do Estado”         
[2] o trabalho inteiro tem um pouco mais de 100 páginas e um resumo geral um pouco mais detalhado pode ser acessado aqui.   

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Rascunhos para uma Genealogia da Culpa


Publico hoje esse texto que foi primeiramente escrito como trabalho final para uma disciplina que cursei na PUC/SP ministrada pelo Prof. Dr. Márcio Alves da Fonseca. Fiz apenas algumas pequenas modificações para postá-la aqui. Sem mais, segue o texto.     

Rascunhos para uma genealogia da culpa:
 Uma leitura preliminar de História da Loucura

            Nesse breve estudo, se pretende apenas apontar algumas linhas gerais para o estudo da genealogia da culpa na modernidade ocidental. Para tal, inicia-se pelo estudo da experiência da loucura na idade clássica. Aparentemente a gênese da ideia de culpa da modernidade tem seu germe justamente no ato de aprisionamento dos loucos no hospital geral.        
            Ao descrever a experiência da loucura na idade clássica, Foucault nos mostra o surgimento de uma instituição que merece especial atenção, refiro-me aqui ao hospital geral. Essa instituição, que em Paris chegou a abrigar cerca de um por cento da população, era habitada por um conjunto de internos cuja diversidade, prima facie, parece impossível de ser explicada. O hospital geral era composto assim por “essa vizinhança que parecia atribuir uma mesma pátria aos pobres, aos desempregados, aos correcionários e aos insanos.” [1]
            O internamento emerge então como a estrutura mais visível da experiência da loucura na idade clássica. É essa prática, por excelência, que demonstra no seu arranjo institucional o golpe de força que separou, ainda em Descartes, a loucura da razão.
            Do ponto de vista da formalidade, o hospital geral surge por meio de decreto real. A referência maior aqui talvez seja o decreto de 1656[2] que criou o hospital geral de Paris. É preciso observar também que o hospital geral não é concebido aqui enquanto local de cura ou tratamento.

“O Hospital Geral não é um estabelecimento médico. É antes uma estrutura semijurídica, uma espécie de entidade administrativa que ao lado dos poderes já constituídos, e além dos tribunais, decide, julga e executa.” [3] 
 
            De maneira ampla, podemos assim tratar o hospital geral como sendo um local não do tratamento curativo, mas propriamente da ordem. Trata-se de uma “instância da ordem, da ordem monárquica e burguesa que se organiza na França nessa mesma época.” [4] Essa instituição de ordem funciona então de forma quase soberana. Não só a figura do diretor do hospital é imbuída internamente com o poder de decidir de forma definitiva, sem possibilidade de apelações externas, como o próprio regramento do hospital se constitui de forma quase independente das leis que emanam da soberania estatal.
            Essas instituições da ordem tratam então de “recolher, alojar, alimentar aqueles que se apresentam de espontânea vontade, ou aqueles que para lá são encaminhados pela autoridade real ou judiciária.” [5] O sucesso institucional do hospital geral parece ser reconhecido pelo edito real de 1676 que “prescreve o estabelecimento de um ‘Hospital Geral em cada cidade do reino’” [6].
            Ao voltar as atenções novamente para a população que o estabelecimento do hospital geral abriga, é preciso buscar compreender o que dá a essa aparente diversidade inconciliável de corpos, a unidade necessária para que sejam todos colocados sob a tutela de um mesmo arranjo institucional.
            Para Foucault é o julgamento moral que permite essa “coesão”. A partir da grande transformação que a idade clássica promoveu na forma de lidar com a miséria é que se torna perceptível o signo que parece marcar todos aqueles internos do hospital geral; a culpa, a marca da desordem. 
            Em especial depois da reforma protestante, a pobreza vai, paulatinamente perdendo sua “positividade mística”. Pouco a pouco a doutrina protestante (em especial a calvinista) exclui da miséria sua quase missão de salvação pela caridade para atribuir-lhe como significado a marca do castigo divino. Pobreza e riqueza passam a ser vistos como signos de uma predestinação divina. “Deus não exalta o pobre numa espécie de glorificação inversa: ele o humilha voluntariamente em sua cólera, em seu ódio.” [7]  
            Diante dessa mudança, a própria idéia tipicamente cristã de valorizar as “obras da caridade” será revista pela reforma protestante. A caridade passará a ser vista em função da fé que a inspira. “Não é a obra que justifica, mas a fé que a enraíza em Deus.” [8] Nesse sentido, é salutar lembrar a Primeira Epístola aos Coríntios no Novo Testamento.  
            Existe uma distinção na opção de tradução e organização do texto do capítulo 13 desse livro entre as bíblias Católicas e parte das Protestantes que ilustra bem essa transformação que a reforma promoveu no papel da caridade. Nesse capítulo da epístola, os católicos tratam de três grandes virtudes, a saber: a fé, a caridade e a esperança. Já os protestantes, ao se referirem ao mesmo fragmento bíblico referem-se a essas virtudes como: fé, amor e esperança.
            Nessa pequena opção de tradução, que pode parecer inocente, é possível perceber a tentativa de dar a essa virtude um grau maior de generalidade. Ao trocar a “caridade” pelo “amor” os protestantes já denotam o seu afastamento da antiga concepção teológica de pobreza. “E ainda que distribuísse toda a minha fortuna para sustento dos pobres, e ainda que entregasse o meu corpo para ser queimado, e não tivesse amor, nada disso me aproveitaria.” [9]
            De forma ampla, são as próprias obras humanas que passarão a ser vistas em função da fé depois da reforma protestante. Nos locais onde a reforma se deu de forma mais contundente o que se viu foi uma “laicização das obras”. O Estado e a cidade “preparam uma nova forma de sensibilidade à miséria.” [10]. O miserável não mais será enaltecido em sua dor e visto como meio para salvação dos que com ele são caridosos. A pobreza vai paulatinamente encontrando seu lugar enquanto desordem pública. Socorrê-la já não se trata de salvar a alma, mas de um dever público. A miséria será então um obstáculo a concretização da ordem. Não se tratará mais de socorrer a pobreza, mas de suprimi-la. “Contribuir para seu desaparecimento [da pobreza] é ‘uma tarefa altamente necessária a nós, ingleses, e esse é o nosso primeiro dever como cristãos. ’” [11]      
            Ao observar o catolicismo, é perceptível que essa mudança na concepção da pobreza não foi uma peculiaridade da reforma protestante. Por caminhos um tanto diversos chega-se ao mesmo ponto.
            A igreja não busca modificar o valor que sua doutrina tradicional dá às obras. As obras santas e o exemplo que delas emanam continuam em posição de destaque na doutrina católica. O que ocorre é que a Igreja Católica passará a atribuir a suas obras “um alcance geral e avaliá-las conforme sua utilidade para a ordem dos Estados.” [12] É essa valorização do âmbito coletivo das obras em detrimento do significado dos gestos individuais da caridade, bem como o ato de tolher da miséria sua eminente dignidade que levam a doutrina católica a ponto muito similar dos protestantes reformadores.
            Essa passagem das obras individuais para as coletivas apontam tanto para fazer do socorro aos pobres um dever do Estado quanto para transformar a pobreza em uma falta contra a ordem. Não é assim sem razão que nessa mesma época se fortalece entre os católicos a idéia de que o Estado poderia taxar os ricos para socorrer os pobres. Trata-se precisamente de um esforço coletivo em defesa de uma ordem, no combate a uma desordem.  

“Doravante a miséria não é mais considerada numa dialética da humilhação e da glória, mas numa certa relação entre a desordem e a ordem que a encerra numa culpabilidade.” [13]     
         
            A partir desse momento a pobreza encontra seu lugar junto à desordem, ela atenta contra a coletividade e é ao mesmo tempo signo do castigo divino e passível de responsabilização moral. “Ela passa de uma experiência religiosa que a santifica para uma concepção moral que a condena.” [14]
            O internamento no hospital geral será então um meio de ordenar a desordem da miséria, de forma a suprimi-la. O ato de internar guarda assim uma profunda ambigüidade. Ele é ao mesmo tempo um socorro e um castigo; “a mão que afaga é a mesma que apedreja” [15]. Essa dúbia faceta do internamento produz também uma dualidade na visão da pobreza. Teremos assim, “pobres de Deus” e “pobres do Diabo”.
            A marca que distinguirá as duas formas de pobreza é a submissão à ordem do internamento. A miséria que se submete de bom grado ao hospital geral e que vê no seu encarceramento um “ato de amor cristão” e, em oposição a ela, a pobreza insubmissa que se esforça para escapar da imposição dessa ordem. Nas palavras de Foucault: “Os bons pobres fazem dela [internação] um gesto de assistência, e obra de reconforto; os maus – pela única razão de serem maus – transformam-na num empreendimento da repressão.” [16] 
            Ao voltar a atenção novamente aos loucos, é perceptível que a sua estadia no hospital geral se deve a esse mesmo julgamento moral. Os insanos estão fora do âmbito da produção, e assim como os pobres, no passado eram vistos com os olhos da caridade. Além disso, é preciso compreender que, na Idade clássica a loucura tem ainda um agravante em relação à pobreza. O louco não é apenas uma desordem econômica, ele é uma desordem da razão em si, ele é aquele que não cabe nas classificações da razão. A loucura é justamente a desrazão que precisa ser excluída por Descartes para não ameaçar as luzes e a clareza do pensamento.
            É válido lembrar que Foucault aponta, por exemplo, a incapacidade de na idade clássica classificar a loucura no quadro geral de doenças. Fato é que, esse esforço classificatório não se deu apenas no atinente a loucura ou as doenças. Para Foucault, a idade clássica tem na classificação uma das formas fundamentais do conhecer.
            Se o mundo havia sido organizado anteriormente pela semelhança (epistémê renascentista), na idade clássica é a representação que surge para assegurar a verdade. Foucault destaca que essa mudança da epistémê renascentista para a clássica passa por uma nova forma de ordenação do mundo. Essa ordem passa a ser a ordem do pensamento, da razão.

“O semelhante, que fora durante muito tempo categoria fundamental do saber – ao mesmo tempo forma e conteúdo do conhecimento – se acha dissociado numa análise feita em termos de identidade e de diferença; ademais, quer indiretamente por meio da medida, quer diretamente e como que nivelada a ela, a comparação é reportada à ordem; enfim, a comparação não tem mais como papel revelar a ordenação do mundo; ela se faz segundo a ordem do pensamento e indo naturalmente do simples ao complexo.” [17] 
    
            Dessa maneira, na idade clássica conhecer significa representar um objeto e colocá-lo em um quadro classificatório. A partir das comparações com os demais objetos e da localização do representado no quadro é que podemos ter ciência, é que podemos efetivamente ter um conhecimento seguro do objeto.
            Pois bem, diante dessa forma de se produzir a verdade na idade clássica, não é de se estranhar que o louco tenha se transformado também em um objeto de análise. Nesse caso, o objeto não era propriamente o louco. Foucault nos aponta que a tentativa de análise aqui passava por separar a loucura de seu portador, o louco.
            Dessa maneira, o louco não deveria falar sobre sua loucura. A análise tratava a loucura como uma essência a ser depreendida em sua natureza mesma.  A tentativa é de deduzir analiticamente a loucura. Diante da dificuldade de se chegar a pretensa essência pura desse mal, passou-se a buscar as manifestações materiais dessa essência, os sintomas.
            Esse “método sintomático” objetivava, através dos sintomas da loucura, colocá-la no quadro geral classificatório das doenças. Isso nada mais era do que a aplicação direta da ordenação da representação, conforme anteriormente mencionamos. Conhecer a doença pela sua classificação é a tentativa de compreender sua natureza, a racionalidade dessa natureza.
            Fato é que Foucault trata justamente da impossibilidade de reduzir a loucura a um lugar na tabela da classificação das enfermidades. É nesse ponto que compete mencionar novamente o “golpe de força” de Descartes.

“A loucura, cujas vozes a Renascença acaba de libertar, cuja violência porém ela já dominou, vai ser reduzida ao silêncio pela era clássica através de um estranho golpe de força.”[18]

            Para entender um pouco esse “golpe de força” da razão que excluiu a loucura, cabe a referência que Foucault faz na História da Loucura a Descartes. A menção aqui é à primeira meditação de Descartes.
            Foucault vê exatamente no §4º da primeira meditação a completa exclusão da loucura como condição de desenvolvimento do pensamento racional. Descartes não se utiliza da loucura da mesma maneira que menciona o argumento dos sonhos ou do gênio maligno. Enquanto esses demais argumentos levam a um “dubitare” metódico, a loucura precisa ser afastada para que o próprio sujeito racional possa emergir da dúvida. A loucura, vista como um vício do sujeito em si, precisa ser excluída.
            “E como eu poderia negar que estas mãos e este corpo sejam meus? Exceto, talvez, que eu me comparasse a estes dementes” [19]. Veja que nesse ponto ainda das meditações, Descartes não levanta essa questão da demência para se assegurar da existência de um mundo físico ou de seu corpo físico. Essa certeza só poderá ser atingida depois de provada a existência de Deus na terceira meditação[20]. Essa questão da loucura está aqui colocada como preliminar para garantir o próprio desenvolvimento desse raciocínio. “São dementes e eu não seria menos excêntrico se me pautasse por seus exemplos.” [21] É com essa exclusão da loucura que Descartes permite o continuar de seu processo de dúvida, de dubitare que o conduzirá certeza do cogito.

“A dúvida de Descartes desfaz os encantos dos sentidos, atravessa as paisagens do sonho, sempre guiada pela luz das coisas verdadeiras; mas ele bane a loucura em nome daquele que duvida, e que não pode desatinar mais do que não pode pensar ou ser.” [22]

            Em verdade, se a loucura poderia colocar em risco o próprio sujeito que duvida (cogito) ela colocaria em cheque a própria representação na idade clássica. Heidegger, ao ler Descartes, afirma que “O cogitare é um apresentar para si aquilo que é re-presentável.” [23] Ou seja, podemos ver o cogitare de Descartes não apenas como pensar, mas sim como representar. Dessa forma, se a loucura poderia colocar em cheque as próprias faculdades docogito cartesiano, é preciso excluí-la do universo da razão, para evitar que suas sombras ameacem o irradiar racional e o próprio “assenhormento” do mundo pelo homem como diria Heidegger.
            Dessa maneira, a loucura se tornou aqui “o outro” da razão, desrazão. A demência está fora dos parâmetros de racionalidade e definitivamente fora do sujeito racional de conhecimento. Ela não é algo acessível à razão vez que se configura enquanto aquilo mesmo que se mostra apenas na ausência da razão. Conseqüentemente, se a loucura está fora do sujeito que se “assenhora” do mundo, ela está fora desse mundo dominado pelo cogito.
            Assim, a loucura não faz parte do rol das coisas que podem ser objetivadas pelo sujeito. Como “o outro” da razão, a loucura não tem lugar na ordem do mundo da representação; ela não pode ser representada para esse sujeito racional. Fatalmente, não há lugar para a desrazão no quadro da ordem racional.
            A loucura não pôde ser classificada na idade clássica. Os parâmetros da ordem vigente não comportavam um lugar para seu oposto. A eventual apreensão da loucura pelo sujeito racional tencionaria o próprio sujeito de conhecimento. Qualquer tentativa de conhecer a desrazão por meio da razão estaria, ou fadada ao fracasso (como as tentativas de classificar a loucura), ou colocaria em cheque o próprio estatuto da razão e do sujeito de conhecimento.
            Nesse sentido, parece-me que na idade clássica foi preciso esconder a loucura para fazer emergir a razão. No momento em que se volta para a loucura, ou a razão continua vendo-a como o nada, ou permite-se que o conteúdo da loucura volte a obscurecer as luzes da razão. 
            É nesse sentido que sob o louco recai então uma dupla condenação. Ao mesmo tempo em que ele é uma desordem econômica que é obstáculo da concretização da ordem pública, ele é também o ícone da desrazão que ameaça os próprios fundamentos da racionalidade clássica. O louco é assim a desordem e a corrupção da ordem. Ele sofre de um mal que, diferentemente da miséria, não pode nem mesmo ser colocado enquanto objeto da razão. A loucura na idade clássica não pode ser domesticada pelo discurso tranqüilizador da explicação. O louco é então internado, por ser a antítese da ordem e para purgar os pecados da razão. 
            Na idade clássica a culpa encontra então seu lugar. Ela é a responsabilidade por tudo aquilo que foge da ordem racional do mundo. Para além de comprometer a ordem, a culpa será também a resposta para punir a insurgência. O grande pecado não será apenas estar fora da ordem, mas não ser dócil. O pior pobre será aquele que se insurge, o crime não é então simplesmente a desordem, mas o descumprimento ao preceito cristão da servidão e da humildade. Para a desordem, a assistência; para a insurgência a penitência. O misto de castigo e assistência que permeia assim o hospital geral será balizado pelo preceito da culpa moral que deve assolar todos, socorrer alguns e punir outros. Trata-se de uma prática onde a punição e assistência têm como única diferença a aceitação ou não do “agente da desordem”.              

Ivan de Sampaio



[1] FOUCAULT, Michel. História da Loucura: na idade clássica. Editora Perspectiva. 9ª edição. São Paulo/SP. 2010.  P. 48.
[2] Ibidem. P. 49.
[3] Ibidem. P. 50.
[4] Ibidem. P. 50.
[5] Ibidem. P. 49.
[6] Ibidem. P. 51.
[7] Ibidem. P. 56.
[8] Ibidem. P. 57.
[9] Bíblia.  1 Coríntios 13:3
[10] FOUCAULT, Michel. Op. Cit. P. 58.
[11] Ibidem. P. 58.
[12] Ibidem. P. 59.
[13] Ibidem. P. 58.
[14] Ibidem. P. 59.
[15] Augusto dos Anjos in: Versos Íntimos
[16] FOUCAULT, Michel. Op. Cit. P. 61.
[17] FOUCAULT, Michel. As Palavras e as Coisas: Uma arqueologia das ciências humanas. Editora Martins Fontes. 9ª edição. São Paulo/SP. 2007. P. 74.
[18] FOUCAULT, Michel. História da Loucura: na idade clássica. Op. Cit. P. 45.
[19] DESCARTES, René. Meditações in: Os pensadores. Editora Nova Cultural. São Paulo/SP. 2004. P. 250.  
[20] Para Descartes Deus será o responsável por garantir que as representações feitas pelo homem no plano do pensamento (cogito) correspondam efetivamente a objetos no mundo material. No fundo, em Descartes Deus ainda é o responsável por assegurar a relação corpo/alma.
[21] DESCARTES, René. Op. Cit. P. 250.
[22] FOUCAULT, Michel. História da Loucura: na idade clássica. Op. Cit. P. 47.
[23] HEIDGGER, Martin. Nietzsche (Vol. II). Editora Forense Universitária. São Paulo/SP. 2007. P. 110. 

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Texto de Apresentação da Monografia de Conclusão de Curso


Texto de apresentação da monografia de conclusão de curso
Proferido na banca do prêmio de “menção honrosa em monografia jurídica” 
no dia 08 de dezembro de 2011.

Título do trabalho:
Banca:

Introdução

            Nesse trabalho busquei, de certa forma, sistematizar algumas imagens sobre o Estado e os fundamentos do direito positivo que construí ao longo do curso de graduação em direito. Penso então nesse trabalho como o retratar de um percurso, não um caminho como os caminhos na floresta de Heidegger, mas um percurso como o percorrido por Joseph K. nos intrincados corredores do tribunal. No início, parece apenas um caminhar em ambiente claustrofóbico onde se retira das luzes da lei a própria escuridão das vielas da burocracia. Mas, o que foi possível perceber, e espero ser capaz de mostrar aqui, é que todo esse imponente edifício jurídico nada mais é do que o biombo que oculta os pudores do poder.                
            Dito de forma bem geral, o que busquei fazer foi traçar duas linhas críticas relativamente àquilo que a filosofia política intitula de “teoria da soberania” ou “teoria jurídica da soberania”.

Capítulo I: Teoria da Soberania

            No primeiro capítulo de desenvolvimento, fiz uma breve síntese dos contornos gerais da idéia de soberania. Não vou aqui resumir todo esse capítulo, mas, para essa exposição acho que nos basta destacar que parti do pensamento de Maquiavel, onde julgo que encontramos a primeira formulação mais completa da soberania, e, em seguida, abordei algumas idéias pontuais de três contratualistas (T. Hobbes, J. Locke e J-J. Rousseau).
            O que busquei mostrar com o estudo desses filósofos chamados contratualistas, é que a preocupação central em todos eles é a mesma. Na modernidade, parece que o grande problema filosófico-político passa a ser a questão da legitimidade do poder soberano. Do mesmo modo, o direito parece ser construído também no âmago dessa problemática. A teoria da soberania e o direito que nela se fundamenta são então, preponderantemente, formulados em torno do problema moderno da legitimidade do poder.

Capítulo II: O Ordenamento Jurídico Simbólico

            Dediquei o segundo capítulo de desenvolvimento do trabalho ao estudo da legislação e da constitucionalização simbólicas. A pretensão foi apontar o significado de uma norma jurídica ineficaz do ponto de vista normativo no interior do sistema jurídico.
            Iniciei por um estudo da legislação simbólica. De forma bastante sintética poderíamos defini-la como sendo aquela que carece de efeitos normativos e cuja referencia textual é normativo-jurídica, mas serve antes para finalidades políticas.  Esse efeito simbólico é sempre manifesto no âmbito do predomínio. Toda lei produz efeitos no âmbito do simbólico, a particularidade aqui é que esses efeitos simbólicos tendem a supressão da eficácia normativa da legislação.        
            Após a propositura e análise de uma tipologia para as normas simbólicas conforme o pensamento de Marcelo Neves foi possível destacar a preservação da ordem como a marca predominante do efeito simbólico positivo das normas.
            Mencionarei brevemente apenas um desses tipos de legislação simbólica que explorei e que julgo o mais importante para o presente trabalho, refiro-me a legislação álibi.
            A legislação álibi seria aquela que teria como função dar uma resposta a algum anseio imediato da população. O objetivo aqui é descarregar a pressão política da população e expor o Estado como sensível a suas demandas. Vejam que, pouco importa se a lei tem ou não condições de efetivamente suprir as demandas que a motivou. Em verdade, trata-se mesmo de dar uma aparência de solução ao problema e com isso, inclusive impedir o caminho para qualquer outra medida que poderia ser efetiva.
            Um exemplo que podemos mencionar no caso da nossa legislação pode ser a lei de crimes hediondos (lei 8.072/90). Essa lei foi aprovada pelo congresso nacional em resposta da escalada da criminalidade carioca, poucos anos depois, em 1994, essa mesma lei foi ainda emendada pela primeira lei proveniente da iniciativa popular na história do Brasil. O motivo dessa emenda foi o assassinato a filha da atriz global Glória Perez.
            Agora, o interessante dessa lei de crimes hediondos é que ela versa preponderantemente sobre regimes de cumprimento de penas, ou seja, ela não tipificou novas condutas como crime, nem disciplinou meios mais eficientes de apuração de delitos. Veja que essa legislação não tinha a menor capacidade para combater a criminalidade, ela apenas agravou a penalidade de condutas que já eram crimes. Tanto o foi que a promulgação da lei em 1990 e de sua emenda em 1994 não tiveram qualquer impacto nas estatísticas de cometimento dos crimes. A edição da lei era, em verdade, mera resposta legislativa para reavivar a confiança popular na atuação estatal.
            No fundo a legislação álibi serve então de “meio de exposição simbólica das instituições” [1]. O Estado vem se mostrar como ente seguro e digno de confiança. A questão é que essa medida “não apenas deixa os problemas sem solução, mas além disso obstrui o caminho para que sejam resolvidos.”[2]        

a marca [da legislação simbólica] parece ser sempre uma busca por manutenção, por estabilidade, por perenidade. Nesse sentido, me parece que o grande efeito simbólico manifesto é a conservação de uma determinada ordem.” (P. 40/41)  

            Depois de feita essa análise inicial dos efeitos simbólicos da legislação, passei ao exame do simbólico no atinente ao núcleo do sistema jurídico, a Constituição.
            A partir do estabelecimento da Constituição como doadora de sentido e validade para todo o direito positivo, foi possível observar os efeitos simbólicos manifestos no topo da pirâmide da hierarquia das normas. Nesse sentido, percebeu-se que a carência de normatividade no núcleo do sistema jurídico aponta para a falência do próprio direito positivo enquanto instrumento normativo.
            Ao perceber a Constituição enquanto símbolo, podemos apontar para a falência das regras próprias que supostamente conduzem o exercício da soberania. Quando a Constituição parece não se concretizar no mundo fenomênico, denota-se que esse texto não tem a capacidade de regrar efetivamente as ações do Estado.     
            No âmbito dos efeitos positivos da Constituição enquanto símbolo, salientei que a positivação do direito parece funcionar mais para evitar a concretização do conteúdo de seus textos do que para garantir sua efetiva aplicação. Trata-se de uma função álibi do próprio processo de positivação e do direito positivo como um todo.  Da constitucionalização simbólica

“não decorre nenhuma modificação real no processo de poder. No mínimo, há um adiamento retórico da realização do modelo constitucional para um futuro remoto, como se esta fosse possível sem transformações radicais nas relações de poder e na estrutura social”.
             
            Como conclusão desse capítulo, mencionei a percepção de um Estado não jurídico, cujas práticas não se orientam pelos ditames constitucionais ou legais. A ordem jurídica parece funcionar mais como mera mantenedora do Estado e de sua própria reprodução enquanto ordem discursiva ao invés de agir como limite ou como meio de conduzir as ações estatais.

Capítulo III: Por uma anti-teoria do Estado

            No terceiro e último capítulo de desenvolvimento do trabalho, o esforço teórico se construiu em torno de uma questão: se o direito positivo não regra a sociedade conforme seus ditames e atua preponderantemente enquanto preservação de uma ordem, o que afinal regra a sociedade e que ordem é essa que parece operar fora do âmbito do discurso jurídico da soberania?          
            Primeiramente, me afastei de uma análise ontológica do poder. O objetivo da análise nesse capítulo foi observar o poder não como uma substancia ou enquanto um ontos. Dessa maneira, o poder não pode ser possuído nem colocado em um local, classe ou ente. Não há aqueles que detêm o poder e aqueles que não detêm. O poder se exerce, não possui uma natureza, mas é antes um conjunto de mecanismos que opera que se manifesta no bojo das relações sociais. Nesse sentido, o que se busquei fazer nesse capítulo foi tratar da genealogia dessas relações de poder, partindo de suas manifestações mais capilares até as organizações mais gerais das estratégias de poder.
            Em seguida, por meio também das análises de M. Foucault em seu curso ministrado no Collège de France em 1976 (Em Defesa da Sociedade), inverti a análise contratualista sobre a formação do Estado. Foucault busca fugir da formulação de Clausewitz e, ao invés de tratar a guerra como a política praticada por outras vias, afirma antes que “a política é a guerra continuada por outros meios”. 
            Por meio dos discursos analisados por Foucault sobre essa forma de ver a política, foi possível destacar duas críticas à teoria da soberania. Primeiro, os teóricos contratualistas, em especial T. Hobbes, não são teóricos da guerra. Esses filósofos além de descreverem uma guerra que não vai além do plano da representação são antes idealizadores da paz. O pacto hobbesiano coloca fim a guerra, institui a paz. Em segundo lugar, quando se afirma que a soberania coloca termo a guerra, o grande efeito dessa afirmação é antes esconder em baixo dos tecidos alvos da paz a vermelhidão da guerra.    

“A lei não nasce da natureza, junto das fontes freqüentadas pelos primeiros pastores; a lei nasce das batalhas reais, das vitórias, dos massacres, das conquistas que têm sua data e seus heróis de horror; a lei nasce das cidades incendiadas, das terras devastadas; ela nasce com os famosos inocentes que agonizam no dia que está amanhecendo.” [3]                

             A questão é que isso não significa que o nascimento do Estado tenha representado o armistício das forças em confronto. “A lei não é pacificação, pois, sob a lei, a guerra continua a fazer estragos no interior de todos os mecanismos de poder, mesmo os mais regulares.” [4] 
              
“O que propomos aqui é justamente perceber que por baixo das cedas alvas da ordem, o caos permanece, a lama permanece, o enfrentamento permanece, a guerra permanece.” (P. 67)  

            No fundo, esses discursos que afirma a instituição da paz, apenas colocam a guerra em outros termos de forma a garantir que determinados grupos que haviam conquistado uma “vitória” circunstancial possam, por meio da instituição de uma ordem, não mais colocar seus privilégios em jogo nas disputas de poder. Trata-se de regrar a guerra em benefício de determinados interesses, de colocá-la em termos que beneficiam um dos lados do conflito. 
            Depois dessa análise, busquei reconstruir as formulações foucaultinas a respeito da idéia de governo. Foram deixadas um pouco de lado as relações de dominação e debrucei-me com mais atenção no poder que conduz.
            Uma vez que o discurso da soberania, pelas análises de Foucault, se mostrara mero meio para ocultar a guerra perpétua da sociedade; os estudos da genealogia do governo emergem justamente para apontar como, dentro das relações belicosas de poder, é possível que exista um poder que conduz os corpos e que pode gerir as populações.
            Desse ponto, o que quero destacar é que podemos depreender dois modelos daquilo que Foucault chama de normalização. A normalização disciplinar e a normalização da segurança ou do biopoder. A normalização disciplinar ou “normação” trata de partir de um padrão de normalidade prévio e buscar moldar os corpos a essa norma. Ela busca desenvolver métodos de classificação, de vigilância e de adestramento. Opera enquanto uma tecnologia de poder que produz comportamentos muito mais do que reprime. Por fim ela permite que se estabeleça uma divisão entre os aptos e não aptos, entre os normais e os anormais. O esforço na disciplina será então de “normação” de transformar tudo (as pessoas, os gestos, os atos, os pensamentos) segundo seu padrão de normalidade. De forma geral, vemos essa forma de normalização nos âmbitos intra institucionais (presídios, escolas, hospitais, etc.).
            Já a normalização no âmbito da segurança não estabelece previamente esse padrão de normalidade. Aqui primeiro se apreende a curva normal de fenômenos sobre os quais se pretende intervir. Qual é a taxa média de contaminação da população por determinada doença? Quantos crimes são cometidos em média por ano nessa cidade?  etc. A partir daqui é que se pode buscar minorar os fenômenos negativos e majorar os positivos. Essa normalização então investe, atua sobre índices de normalidade. Já não se trata de uma divisão entre normal e anormal, mas sim de estabelecer parâmetros de tolerabilidade, de “desejabilidade” dos fenômenos. Podemos chamar essa forma de intervenção nos domínios da vida da população de “biopoder”.                                                        
            Pois bem, o que quero destacar de tudo isso é que, me parece que aquilo que entendemos por governo esta mais ligado a essa idéia de disciplina e de biopoder do que aos discursos da soberania jurídica.                           
            Dessa maneira, desenvolvi ainda nesse trabalho, por meio dos estudos dos cursos de Foucault no Collège de France em 1978 (Segurança, Território, População) e 1979 (Nascimento da Biopolítica) uma teoria do governo. Procurei mostrar como as práticas de governo, originárias em grande parte da pastoral cristã no medievo, pouco a pouco se secularizaram e se “entificaram” no Estado.
            A idéia de governo parece surgir, ou ser inspirada no chamado Regimen Animarum (Governo das Almas). Da mesma forma que o clérigo cristão deveria conduzir à salvação das almas, pouco a pouco foi se atribuindo ao soberano o dever de conduzir à salvação dos corpos e da cidade. Ocorre que, a autoridade desse soberano, ou o Regnum, era visto como meio para possibilitar que ele cumprisse essa função. Maquiavel parece inverter e mesmo confundir essa distinção entre o Regimen e o Regnum, entre o governo dos corpos e a autoridade do soberano. O governo em Maquiavel parece ser colocado a serviço da manutenção da autoridade. Já na modernidade o tema do governo é retomado, ele reaparece como se fosse agora função do Estado. Dessa forma, enquanto o Estado gira e torno dos discursos da soberania, o governo pode ser tratado em outros termos. É assim que o governo parece guardar relação muito maior com a lógica da economia política, com a lógica de custo benefício, com as práticas de disciplina e de biopoder do que propriamente com a lógica da legitimidade soberana.
            Veja então que, ao contrário de o Estado produzir um governo, o governo aparece como sendo anterior mesmo ao Estado. De certa forma o que vemos foi um processo em que a práticas de governo parecem ter se “entificado” no Estado, mas de forma a se manter fora da lógica dos discursos da soberania. O que parece ter acontecido foi, como diria Foucault, uma “governamentlização” do Estado.
            Dessa forma, o que pude destacar é que a “normação” disciplinar bem como a normalização do biopoder são as duas formas efetivas de exercício de poder ocultadas pelos discursos jurídicos da teoria da soberania. As práticas efetivas de governo não cabem na dicotomia da lei permitido-proibido. A população parece não poder ser gerida nesses termos. É preciso entender a ordem que opera nos processos de domesticação dos corpos e de gerência dos fenômenos quantificados pela incerteza da probabilidade. Nesse sentido a lógica a que se reporta a essas formas de poder parece ser antes a da economia, a da relação custo benefício e não a da dicotomia legal ilegal.
            É nesse sentido que podemos ver mesmo o cumprimento e o descumprimento das normas legais ou constitucionais. O Estado não faz ou deixa de fazer isso por que é ilegal ou legal. Agora que parece que orienta sim as condutas do Estado são os custos, qual é o custo (custo aqui entendido no sentido largo do termo, curso econômico, político, social, etc...). Qual é o custo do cumprimento da lei, e de seu descumprimento? Essa parece ser mais a pergunta que orienta o exercício do poder do Estado e das práticas de governo. Nesse contexto o simbólico poderia ser visto como meio mesmo de lidar com esses custos políticos em torno do discurso jurídico.                      

Conclusão

            Dessa maneira, a soberania parece funcionar enquanto um discurso tautológico que opera apenas enquanto símbolo que oculta as entranhas do poder.
            É por meio da soberania que a sociedade contemporânea retira da democracia das formalidades do Estado sua servidão às práticas de governo. A soberania usa assim, as luzes da democracia para ofuscar a percepção e ocultar a submissão ao biopoder e à disciplina, para ocultar à lógica econômica da gestão da vida.        
“É preciso falar constantemente da democracia e seus princípios, para que não se torne perceptível que suas formas não dizem respeito à efetividade do poder. É necessário que se afirme, dia após dia, a supremacia da Constituição, para que não se perceba a lógica econômica real da governamentalidade. É imprescindível que a paz seja cotidianamente louvada para que a guerra continue silenciosa. O Estado busca, constantemente, afirmar sua legitimidade, para que o governo permaneça fora desses parâmetros. O direito precisa ser continuamente assegurado, para que nenhum outro discurso de poder possa emergir das profundezas das instituições ou da multiplicidade da população.” (P. 93)   


[1] NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo/SP, Martins Fontes, 2ª edição. 2007. P. 38. 
[2] Ibidem.
[3] FOUCAULT, Michel. Em Defesa da Sociedade: Curso no Collège de France (1975-1976). P.58/59.
[4] Ibidem, P.59.